Quando falamos em crianças em perigo, cuja definição delimita a aplicação da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei 147/99, de 01 de Setembro, estamos antes de mais a falar de situações em que os causadores do perigo são os próprios pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto; quer seja por acção ou omissão, quer seja por não se oporem de modo adequado a remover perigo causado por terceiros ou pela própria criança.
Parte-se sempre do pressuposto que pai e mãe, que o são em todo o sentido da palavra, não só não produzem risco como previnem e defendem o filho de todo o perigo externo. Neste caso, há outros mecanismos legais para proteger a criança, como o criminal por exemplo. O problema é quando no seio da família são criadas as situações de perigo à segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento.
Quando o menor se encontra numa situação de perigo, a CPCJ ou o Tribunal de Família e Menores, conforme o caso, podem aplicar Medidas de Promoção de Direitos e de Protecção das Crianças e Jovens. Estas visam não só afastar o perigo em que se encontram, como proporcionar-lhes as condições para proteger e promover o seu desenvolvimento saudável e integral e garantir a sua recuperação física e psicológica. De facto, a institucionalização é uma medida de último recurso, mas pode ser o único meio capaz de salvaguardar a criança. Progressivamente temos vindo a assistir ao aumento do desemprego e das dificuldades económicas das classes mais fragilizadas, a toxicodependência, a entrega à prostituição, a imigração, o alcoolismo, etc; o que faz aumentar o número de situações de perigo para os menores.